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Imóveis e sucessão no Paraná: o que mudou e por que o valor do bem virou o centro da discussão

Foto do escritor: Shirakura Advocacia
Shirakura Advocacia
23 de jul.
6 min de leitura

Na maioria das famílias brasileiras, o patrimônio não está em dinheiro. Está em imóveis, a casa onde os pais moram, o apartamento alugado, o terreno comprado há vinte anos, a chácara. É um patrimônio que costuma ser sólido e, ao mesmo tempo, difícil de dividir: não se parte um imóvel em três, e vender exige consenso entre herdeiros que nem sempre existe.



conjunto de apartamentos

Por isso, quando se fala em planejamento sucessório no Paraná, quase sempre se está falando, na prática, de imóveis. E a reforma tributária mudou justamente o ponto que mais afeta esse tipo de bem.

A mudança que mais atinge quem tem imóvel

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 reorganizaram as normas gerais do ITCMD — o imposto que incide sobre herança e doação. Entre as alterações, uma tem efeito direto sobre imóveis: a base de cálculo passa a ser o valor de mercado dos bens transmitidos, afastando práticas de avaliação por valores históricos, contábeis ou meramente declaratórios.

Na prática, isso encerra uma zona cinzenta antiga. Durante muito tempo, era comum transmitir imóveis declarando valores bem abaixo do que o bem realmente valia — o valor venal do carnê do IPTU, por exemplo, ou o valor da escritura de compra feita décadas atrás. Como o imposto incide sobre a base declarada, uma base baixa significava imposto baixo.

Esse caminho ficou consideravelmente mais estreito. E o efeito é assimétrico: quanto mais antigo o imóvel, maior tende a ser a distância entre o valor registrado e o valor de mercado — e maior o impacto da mudança.


No Paraná, doar em vida ou deixar de herança custa o mesmo


Aqui vale desfazer uma confusão comum, porque ela leva muita gente a decidir por um motivo errado.

O Paraná aplica alíquota única de 4% para o ITCMD, prevista na Lei Estadual nº 18.573/2015. Esse ponto foi inclusive reafirmado recentemente: o Projeto de Lei nº 730/2024 chegou a propor alíquotas progressivas de 2% a 8%, mas a progressividade foi retirada do texto final, e a Lei Estadual nº 22.262/2024 manteve a alíquota uniforme de 4%.


Ou seja: no Paraná, doar um imóvel em vida e transmiti-lo por herança pagam o mesmo percentual. A escolha entre um caminho e outro não se justifica pela alíquota.

Isso não significa que dá no mesmo. A diferença está em três outros lugares: no momento da transmissão, e, portanto, na base de cálculo que estará valendo naquele momento; na estrutura escolhida; e no custo e no tempo do processo. Um inventário envolve custas, prazos e, muitas vezes, conflito familiar. Uma transmissão organizada em vida acontece no ritmo de quem decide.

Vale registrar também que a progressividade se tornou obrigatória em âmbito nacional pela EC 132/2023. O Paraná ainda não a implementou, mas o tema pode voltar à pauta estadual, o que torna o momento da transmissão uma variável relevante, não um detalhe.


As isenções que existem no Paraná

A legislação paranaense prevê hipóteses de isenção do ITCMD que, em muitos casos, se aplicam exatamente ao imóvel principal da família. Duas interessam diretamente a quem tem patrimônio imobiliário:


Imóvel urbano de moradia: É isenta a transmissão de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não supere 2.600 UPF/PR, desde que o beneficiário não possua outro imóvel, inclusive rural.

Imóvel rural de subsistência: É isenta a transmissão de um imóvel rural por beneficiário, com área não superior a 25 hectares e valor não superior a 7.500 UPF/PR, de cuja exploração dependa o sustento da família.


Há ainda a isenção sobre verbas não recebidas em vida, aposentadoria, pensão, FGTS e PIS/PASEP limitada a 500 UPF/PR.

Três observações importantes sobre essas isenções.

Primeiro, elas são condicionais e cumulativas nos requisitos: não basta o valor estar abaixo do teto. O beneficiário precisa cumprir todas as condições, e a de "não possuir outro imóvel" costuma ser a que mais elimina candidatos.

Segundo, funcionam em regime de tudo ou nada. Se o valor ultrapassa o limite, não há dedução parcial, o imposto passa a incidir sobre o valor integral.

Terceiro, os limites são expressos em UPF/PR, cujo valor é atualizado periodicamente pela Secretaria da Fazenda do Paraná. Isso significa que o teto em reais muda ao longo do tempo, e que a conta precisa ser refeita com o valor vigente. A isenção também precisa ser requerida e reconhecida pela SEFA-PR, não é automática.


Onde o imposto é devido quando há imóvel


Um ponto que gera dúvida em famílias com bens em mais de um estado: no caso de imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde o bem está situado. Um imóvel em Maringá gera imposto ao Paraná, ainda que o falecido morasse em outro estado.

Já para bens móveis, títulos e créditos, a regra passou a considerar o domicílio do falecido ou do doador. Em famílias com patrimônio espalhado, isso pode significar lidar com mais de uma legislação estadual no mesmo inventário e é exatamente o tipo de situação em que planejar antes evita surpresa.


Os caminhos possíveis e para quem cada um faz sentido


Não existe uma estrutura melhor em abstrato. Existe a que se ajusta à composição do patrimônio e ao arranjo da família.

Doação com reserva de usufruto: Transmite-se a nua-propriedade aos filhos, e os pais mantêm o usufruto, continuam morando, usando e recebendo os aluguéis enquanto viverem. É a estrutura mais usada quando o objetivo é organizar a transmissão sem abrir mão do controle e da renda.

Holding familiar. Os imóveis são integralizados numa sociedade, e o que se transmite são as quotas. Faz sentido sobretudo quando há vários imóveis, renda de locação relevante ou atividade empresarial envolvida. Vale notar que a mudança na base de cálculo alcança também esse tipo de estrutura: a avaliação passa a considerar o valor de mercado, o que reduziu parte da vantagem que algumas montagens tinham.

Testamento. Não evita o inventário nem o imposto, mas organiza a vontade e reduz margem de disputa, especialmente útil em famílias recompostas ou com patrimônio de difícil divisão.

Inventário extrajudicial. Quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública. É mais rápido e menos custoso que o judicial. O ITCMD deve estar recolhido antes da lavratura da escritura.


Erros que aparecem com frequência


Deixar para depois: É o mais comum e o mais caro. Sem planejamento, a família descobre o custo no pior momento, logo após uma morte, sob prazo e sem liquidez para pagar o imposto.

Confundir valor venal com valor de mercado: Com a nova regra, planejar usando o valor do IPTU como referência produz uma estimativa que pode estar muito distante da realidade.

Presumir a isenção: Muita gente assume que "a casa da família é isenta". Pode ser — se estiver dentro do limite em UPF e se o beneficiário não tiver outro imóvel. São condições que precisam ser verificadas caso a caso, e requeridas junto à SEFA-PR.

Escolher a estrutura antes do diagnóstico: Holding virou palavra da moda. Para algumas famílias resolve, para outras, cria custo e complexidade sem benefício proporcional. A estrutura é consequência do diagnóstico, não o ponto de partida.

Por onde começar



Um planejamento sucessório de patrimônio imobiliário costuma começar por três levantamentos simples, que qualquer família pode fazer antes mesmo de procurar orientação:

  1. Listar os imóveis com matrícula, situação registral e uma estimativa realista de valor de mercado, não o valor venal.

  2. Mapear a família: quem são os herdeiros necessários, se há cônjuge, o regime de bens, se existem filhos de uniões diferentes.

  3. Verificar a liquidez: se a transmissão acontecesse hoje, haveria recursos para pagar o imposto e as custas sem precisar vender um bem às pressas?

Essa terceira pergunta é a que mais revela. Patrimônio imobiliário alto com liquidez baixa é a combinação que costuma forçar vendas apressadas e é justamente o que o planejamento serve para evitar.


Para estimar o imposto do seu caso, o escritório mantém uma calculadora de ITCMD do Paraná de uso livre, que aplica a alíquota vigente de 4% e verifica se a transmissão pode se enquadrar em uma das hipóteses de isenção previstas na legislação estadual.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou orientação jurídica sobre caso concreto. A legislação tributária é alterada com frequência e os valores em UPF/PR são atualizados periodicamente pela Secretaria da Fazenda do Paraná, confirme sempre as regras vigentes. Cada situação familiar e patrimonial exige análise específica.


Base normativa: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Estadual (PR) nº 18.573/2015, com as alterações da Lei Estadual nº 22.262/2024; normas da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

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